# Registro público: STJ — 2452328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65507d2e2a5e6edb9bceeca298bd7739a51e3c3ebb77c576862b72c67a691679

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbice ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante defende não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial diante da incidência de óbice ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
defende  não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não se desconhece o julgamento do RE n. 827.996/PR, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.011/STF - Controvérsia
relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da
Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa
natureza).
III - Todavia, no caso em apreço, há particularidades que obstam a
aplicação do referido Tema, notadamente em razão da compreensão
firmada pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o julgamento do
Recurso Extraordinário n. 827.996, relator o Min. Gilmar Mendes, na
data de 26 de junho de 2020 e ainda não transitado em julgado, não
têm o condão de alterar a competência da Justiça Estadual para o
trâmite de cumprimento de sentença transitada em julgado."
IV - Por tal razão, a eventual análise da irresignação do recorrente
quanto a possibilidade de reanálise da competência jurisdicional
para o processamento e julgamento do feito esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o julgador a quo, com lastro no
conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser
descabido o reexame da questão sob o fundamento da ocorrência de
coisa julgada.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a
alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos
limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(RECURSO ESPECIAL - LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989209>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
