{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55966,"origem":"stj","sha256_origem":"a5152bd84a695ffd07241d79dea1936c872e02fd95e17b72fe1f855a2c9b3138","registro_original":{"id_fonte":"000869601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079423","numero_registro":"202301988939","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC\n116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO\nESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente\nmunicipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de\nQualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços\ndescritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar\n116/2003.\n2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas\nrealizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados\npor este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente\nrecorrente.\n3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento\nfirmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência\ntributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente,\nda localização geográfica da prestação do serviço e não do local do\nestabelecimento prestador.\n4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para\nidentificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de\nISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local\nda prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria\nirrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos).\n5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do\nserviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que\nefetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de\nobra não seria apto a alterar a competência do ente tributante.\nPrecedentes.\n6. Recurso conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n        ART:00003 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO -\nESTABELECIMENTO DO PRESTADOR COM UNIDADE AUTÔNOMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1539707>>-DF, <<AgRg no REsp 1498822>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9de6ee4f665b2fe1822c17ec15f81b0d3eaf45724ef6cf2228565ed9612fc2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
