{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5597,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0f49ab26e7a2be24cfe08d9add8085b2693df1f1e7a8b05fdc796227e2a456","registro_original":{"id_fonte":"000819321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979189","numero_registro":"202104062493","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE\nORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO\nNORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se\nconfunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos\nDeclaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar\nreservado aos casos em que constatada omissão, contradição,\nobscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\nCPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à\nmodificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante\nentendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao\njulgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas\npartes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à\ndecisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no\nRMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 23.4.2020.\n2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de\nofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do\nRIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da\nincidência da Súmula 7/STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\"). O Tribunal de origem, mediante\nanálise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo\nperito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem\npresentes as circunstâncias elementares para configuração de\nsonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular\ncitado.\n3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver\nrediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do\nBanco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia\nautorização da autarquia federal para a operação realizada, assim\ncomo quanto à qualificação da cessão de clientela como \"Gastos\nDiferidos\". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida\nno próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso\nEspecial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver\njulgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a\ndecisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes\nvigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende\nver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp\n1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe 2.9.2021.\n4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do\nCPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de\nhonorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou\no percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas\nnas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do § 3º do art. 20. De tal forma,\ninviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b356d14e3e2118f616c30d572113664574efa3b10c31c2611bbff627dc3d041a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
