# Registro público: STJ — 1979189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0f49ab26e7a2be24cfe08d9add8085b2693df1f1e7a8b05fdc796227e2a456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE
ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO
NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se
confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos
Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar
reservado aos casos em que constatada omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à
modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante
entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao
julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas
partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à
decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no
RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23.4.2020.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de
ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do
RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante
análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo
perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem
presentes as circunstâncias elementares para configuração de
sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento
fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular
citado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver
rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do
Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia
autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim
como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos
Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida
no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso
Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver
julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende
ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp
1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 2.9.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do
CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de
honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou
o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma,
inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE
ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO
NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se
confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos
Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar
reservado aos casos em que constatada omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à
modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante
entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao
julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas
partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à
decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no
RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23.4.2020.
2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de
ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do
RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante
análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo
perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem
presentes as circunstâncias elementares para configuração de
sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento
fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular
citado.
3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver
rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do
Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia
autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim
como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos
Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida
no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso
Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver
julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende
ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp
1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 2.9.2021.
4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do
CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de
honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou
o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma,
inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
