{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55970,"origem":"stj","sha256_origem":"4a59887050b9cce9acc62677fbf075d67e12f933b17d32b9081b932fa3b28581","registro_original":{"id_fonte":"000869620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506006","numero_registro":"202304000214","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO\nAO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO\nDA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL\n(VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB\nENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou\nimpugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo\nfoi improvido.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167,\nentendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o\npiso salarial dos professores do ensino médio com base no\nvencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da\nobrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na\nimplementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento\nbásico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais,\na Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo\nart. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio,\nnão ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não\nserve como base para aplicação do piso nacional do magistério.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo\nTribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.\n1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11039ff3f3a3cac34270aad5aaa7a2f7c9763825922a636d22e4f28f68ba1afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
