{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55971,"origem":"stj","sha256_origem":"19028298404a4a9565e393fbdb58f9070f274309c1b186ea724a6c70f51140b0","registro_original":{"id_fonte":"000869621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428461","numero_registro":"202302718703","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO RECONSIDERADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE SISTEMA ELETRÔNICO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no\nsistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser\nimputado ao recorrente.\n2. A jurisprudência do STJ reconhece que: \"A divulgação do andamento\nprocessual pelos Tribunais por meio da internet passou a\nrepresentar a principal fonte de informação dos advogados em relação\naos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade\nem que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos\ndados assim fornecidos pelo próprio Judiciário\" (R Esp 1324432/SC,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - EQUÍVOCO - SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL)\n   STJ - <<REsp 2036000>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1466536>>-PR,\n         <<REsp 1186276>>-RS, <<REsp 960280>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0faf40cec2fb9ca6f8078f8157b7aa6174d3cd197732cbd0495f8e2b30edd96a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
