{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55973,"origem":"stj","sha256_origem":"f20e87f07d7b5dfe3dda1c95095483dc4a86b3e2f77113010c9ba0569125bb32","registro_original":{"id_fonte":"000869623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1262433","numero_registro":"201800586759","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO.\nTARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos\natos que determinaram a não aplicação integral do reajuste\ncontratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da\nautora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual,\nno percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Por primeiro, em relação aos arts. 489, III, e § 1º, e 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão\nrecorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do\njulgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\ndiversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp\n406.332/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 25/9/2013. Nesse sentido, ainda:\nSTJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016.\nIII - Nesse contexto, além de não ter sido impugnados todos os\nfundamentos do acórdão então combativo, inviável o conhecimento do\nrecurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos\nsupramencionados, porquanto seria meramente reflexa, sendo\nimprescindível para a modificação da controvérsia a análise da\nResolução SLT n. 4. Com efeito, o conceito de tratado ou lei\nfederal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve\nser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas\nde Tribunais, bem como atos administrativos normativos.\nIV - Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o\nacórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame\ndo contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da\ncausa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas\nn. 5 e 7 desta Corte. A propósito, em situações análogas: RESP\n2.077.230/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,\nDJe de 7/6/2023.\nV - Por fim, assinale-se o não cabimento do recurso especial com\nbase no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que\ninviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de\njustificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda\nque assim não fosse, deve-se ressaltar que o recurso especial\ninterposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da\ncomprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou\ncópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a\ndeclaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados\nse achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.\n255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do\ncotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e\nregimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os\nacórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.\nNesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.\nVI - Registra-se que esta Corte consolidou o entendimento quanto ao\nnão cabimento de divergência para a verificação de ofensa ao art.\n535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a\nconfiguração da similitude fática entre o acórdão embargado e os\nparadigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso\nexaminado.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00003 PAR:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO\n        INC:00002 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 408492>>-PR, <<AgRg no AREsp 406332>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1360762>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF\n(ATOS ADMINISTRATIVO - TARIFAS - REAJUSTE CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910438>>-SP, {{REsp 2077230}}-SP\n(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59780f4e1630802aaa83e1abd7194a5f92da08198d0f8d04eeecd5576fe69658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
