# Registro público: STJ — 1262433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f20e87f07d7b5dfe3dda1c95095483dc4a86b3e2f77113010c9ba0569125bb32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869623
- **Número de registro na fonte:** 201800586759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO. TARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos atos que determinaram a não aplicação integral do reajuste contratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da autora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual, no percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO.
TARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos
atos que determinaram a não aplicação integral do reajuste
contratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da
autora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual,
no percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Por primeiro, em relação aos arts. 489, III, e § 1º, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp
406.332/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/9/2013. Nesse sentido, ainda:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016.
III - Nesse contexto, além de não ter sido impugnados todos os
fundamentos do acórdão então combativo, inviável o conhecimento do
recurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos
supramencionados, porquanto seria meramente reflexa, sendo
imprescindível para a modificação da controvérsia a análise da
Resolução SLT n. 4. Com efeito, o conceito de tratado ou lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve
ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas
de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
IV - Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o
acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da
causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas
n. 5 e 7 desta Corte. A propósito, em situações análogas: RESP
2.077.230/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023.
V - Por fim, assinale-se o não cabimento do recurso especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda
que assim não fosse, deve-se ressaltar que o recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
VI - Registra-se que esta Corte consolidou o entendimento quanto ao
não cabimento de divergência para a verificação de ofensa ao art.
535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 408492>>-PR, <<AgRg no AREsp 406332>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1360762>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF
(ATOS ADMINISTRATIVO - TARIFAS - REAJUSTE CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910438>>-SP, {{REsp 2077230}}-SP
(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00003 PAR:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO
        INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** f20e87f07d7b5dfe3dda1c95095483dc4a86b3e2f77113010c9ba0569125bb32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f20e87f07d7b5dfe3dda1c95095483dc4a86b3e2f77113010c9ba0569125bb32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1262433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f20e87f07d7b5dfe3dda1c95095483dc4a86b3e2f77113010c9ba0569125bb32
- **SHA-256 do comentário:** 4622e3d9694774e4e0147718c34e07601a66ea622f3694fafe61cd8d3b4b7751
