{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55974,"origem":"stj","sha256_origem":"738e8ea9f09a4479f3c8e198a11bea8f481765311527e6970266040193d4d26f","registro_original":{"id_fonte":"000869624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409279","numero_registro":"202302326669","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nSISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO\nINSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação\ndo ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao\nauxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do\nSTJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados\nsão os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão\nimpugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;\nou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nIII - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas\ndevidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais,\npercebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do\npreparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de\nóbices. Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o\nentendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é\nirrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse\nsentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n.\n1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,\njulgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt\nnos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em\n22/10/2019, DJe 28/10/2019).\nIV - Esclareça-se que o recurso manifestamente incabível não\ninterrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa\nforma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o\nrecurso não foi devida e oportunamente regularizado. Dessa forma, o\nrecurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\nV - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85\nsó se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na\norigem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl.\n118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.).\nVI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se\napenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se\naplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito\nde seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653>>-SP,\n         <<AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos\nEDcl no MS 20443>>-DF\n(ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1544177>>-DF\n(ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÕES COLETIVAS - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1623931>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4c1151822bea987711495e66e4439106367daea63465428fb40c2c4936960b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
