# Registro público: STJ — 2409279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738e8ea9f09a4479f3c8e198a11bea8f481765311527e6970266040193d4d26f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO
INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação
do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao
auxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados
são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão
impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais,
percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de
óbices. Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o
entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é
irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n.
1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt
nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 28/10/2019).
IV - Esclareça-se que o recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa
forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Dessa forma, o
recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85
só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na
origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl.
118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.).
VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se
apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se
aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito
de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653>>-SP,
         <<AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos
EDcl no MS 20443>>-DF
(ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1544177>>-DF
(ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÕES COLETIVAS - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1623931>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2181542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130350/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2047285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66084/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
