{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55975,"origem":"stj","sha256_origem":"2a74d76929ed4cb979002d29095c978372dc9f9f839d9671f5f0e5cf01977c8a","registro_original":{"id_fonte":"000869625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445312","numero_registro":"202303016102","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.\nDEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA).\nTERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.022, II, E 489, §\n1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 7 E 211/STJ; 283/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado\npostula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de\nedificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o\nmeio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de\nRecuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a\nseu status quo ante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Para a certeza das coisas, transcrevem-se os seguintes excertos\ndo acórdão recorrido: \"O laudo pericial judicial extraído da ação\ncivil pública nº 50013111820134047216 e anexado no evento 73 foi\nadmitido no presente feito como prova emprestada por tratar de\nimóvel vizinho ao objeto da presente lide, conforme demonstrou o réu\nno evento 59: (...) Ademais, a competência para legislar sobre\nproteção ao meio ambiente e responsabilidade por danos ambientais,\nnos termos do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, é\nconcorrente entre União e Estados, destinando-se a legislação\nestadual, nesse caso, às previsões específicas relacionadas às\npeculiaridades de cada Estado. Os dispositivos da legislação\nmunicipal citados, por sua vez, atendem à competência legislativa\npara tratar de interesses locais e suplementar a legislação estadual\ne federal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal,\nconferindo proteção ambiental às áreas do município não previstas\ncomo APP na legislação federal ou estadual. Atuando na seara\nlegislativa em caráter suplementar, o município pode estabelecer\nmecanismos de ampliação da proteção ambiental definida na legislação\nfederal, sendo-lhe vedado apenas restringi-las. (...) Além disso, a\nobrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à\nfunção socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel\ne pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não\ntenham sido autores da lesão ecológica. O Novo Código Florestal, no\nseu art. 2º, § 2º, positivou este entendimento, ao determinar que\n\"As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são\ntransmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de\ntransferência de domínio ou posse do imóvel rural\". (...) Também é\nfato notório na região, inclusive consignado na Informação Técnica\nnº 23/2011 - APA da Baleia Franca e no laudo pericial judicial\nadmitido como prova emprestada, que o acesso ao Balneário Galheta e\nàs edificações lá existentes se dá por dois precários caminhos entre\nas dunas móveis que cercam o local, que em razão da natural\nmovimentação da areia pela ação dos ventos, muitas vezes exigem a\nutilização de veículos com tração nas quatro rodas. Logo, a\nmanutenção das edificações naquele local proporciona severos\nprejuízos decorrentes da passagem de veículos pelas dunas e do\ndepósito frequente de aterro saibroso nos acessos, a fim de que se\nobtenha um leito mais rígido, ainda que por pouco tempo. Não\nbastasse isso, o acesso às edificações invariavelmente exige o\ndeslocamento de veículos pela própria margem da praia, onde o recuo\ndo mar muitas vezes proporciona um piso mais rme. O trânsito de\nveículos pela praia também é verificado quando o acesso ao Balneário\nda Galheta se dá através da entrada de loteamento existente na\nlocalidade do Ypuã. Portanto, restou amplamente demonstrado através\nde documentos produzidos por órgãos ambientais a partir de\nprocedimentos administrativos, que gozam de presunção de\nlegitimidade e veracidade e foram corroborados pelo laudo pericial\njudicial admitido como prova emprestada, que o imóvel da parte ré se\nencontra em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença\nde vegetação de restinga, APP segundo a legislação federal e\nmunicipal, non aedificandi conforme ambas. (...) Ou seja, a\nconstrução do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio da\nlegislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com\npresença de vegetação de restinga desde a época anterior ao início\nda ocupação humana (evento 73, LAUDO8, fls. 25-34, e LAUDO6, fl. 2).\nArgumenta a parte ré que o imóvel foi erigido na década de 1980, a\npartir de quando iniciada a ocupação por possuidor que a antecedeu,\ntendo apresentado documentos de 1 9 8 6 relacionados ao imóvel\n(evento 17, OUT16), o que corrobora suas alegações. Todavia, como\ndemonstrado em tópico específico, o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº\n4.771/65 (em sua redação original) já conferiam proteção às dunas e\nrespectiva vegetação fixadora como áreas de conservação\nperene/preservação permanente, nas quais era proibida a edificação,\nmens legis que ficou ainda mais evidente com a previsão expressa no\nart. 3º, XI, da Resolução nº 303/02 do CONAMA. Na legislação\nmunicipal, a área de dunas é considerada APP não edificável desde o\nano 2000, quando editada a Lei Orgânica do Município de Laguna, como\ntambém já referido. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa\nde qualquer legislação, tendo em vista que a proteção à área de\ndunas já existe desde 1934, antes mesmo da ocupação da área pelos\nprimeiros barracos de pesca, estando presente, a partir de então, na\nlegislação ambiental que se sucedeu ao longo do tempo. (...) A\nresponsabilidade da parte ré se verifica pelo fato de ostentar a\natual condição de proprietária do imóvel, já que a obrigação de\nreparar o meio ambiente degradado é propter rem e acompanha o bem.\n(...)\".\nIII - Diante desse contexto, em relação arts. 1.013, 1.022, II, e\n489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão\nrecorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil,\nnão incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente, apresentando fundamentação\nsuficiente para o deslinde do litígio. Vale destacar, ainda, que não\nse pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nNesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda\nTurma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 02/6/2016; AgRg no REsp\n1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 09/5/2016; REsp 1.583.522/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.\nIV - Outrossim, o fato de parte da área afetada constituir tômbolo\nnão deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias\nordinárias, o que descaracteriza a alegada omissão. Ademais, outras\ncircunstâncias do impacto ambiental causado foram apontadas no\nacórdão recorrido, o que descaracteriza a alegação expendida pela\nparte recorrente como argumento capaz de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo julgador, o que afasta a alegada violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\nV - Cite-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão monocrática\nproferida pelo Ministro Herman Benjamin, no AREsp 1.772.215/SC,\ntransitada em julgado em 13/5/2021, envolvendo caso de edificação na\nAPA da Baleia Franca e no qual a parte recorrente defendia a mesma\ntese ora analisada: \"No que tange ao argumento de inexistência de\nirregularidade quanto à ocupação da área pelo recorrente, haja vista\no imóvel não se encontrar edificado sobre dunas fixadas por\nvegetação, nem sobre restinga, o que descaracteriza a área de\npreservação permanente, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o\nTribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e\nprobatórias da causa, assim se pronunciou sobre a questão: De\nacordo com o Relatório de Fiscalização - Parte I - Ocorrência nº\n004/2012 (evento 1, PROCADM2, fls. 6-7), lavrado pelo ICMBio, a\nInformação Técnica nº 23/2011 - APA da Baleia Franca (evento 1,\nPROCADM13), o Parecer Técnico nº 477/2011 da FATMA (evento 1,\nPROCADM4) e o Parecer Técnico emitido pela FATMA à Fundação Rasgamar\n(evento 1, PROCADM11), o imóvel da parte ré está inserido em campo\nde dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação\npermanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias\nmarítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro\ndo Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal\ncomo APP. (...) Nesse ponto, vale destacar que o laudo pericial é\nbastante claro ao demonstrar que o imóvel está situado em ambiente\nde restinga, habitat de vegetação típica com função de fixação de\ndunas; que a área é fruto de processos de formação de restinga pelo\nsistema ilha-barreira e o sistema de tômbolo, originado a partir da\nexistência de uma antiga ilha oceânica próxima à costa, atualmente\nconhecida como Morro da Ponta da Galheta; e que a área apresenta\ndunas fixas, semifixas e móveis - e não apenas lençóis de areia -\ndesde a época anterior à ocupação humana até os dias atuais. Ou\nseja, a construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio\nda legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com\npresença de vegetação de restinga (fls. 1.680-1.706, e-STJ, grifei).\nAssim, para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os\nargumentos da parte recorrente, a fim de demonstrar a legalidade da\nconstrução e afastar a necessidade de demolição, necessário seria ao\nSTJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ\". (AREsp 1.772.215/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJe de 20/4/2021 - decisão monocrática.)\nVI - Quanto à tese de violação de dispositivos e princípios\nconstitucionais, como cediço, refoge à competência desta Corte sua\napreciação. Com efeito, não compete a este Tribunal Superior\nexaminar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer\npara fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar\nreservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o\nart. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se:\nEDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita\nVaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp\n324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp\n1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\nDJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.\nVII - Merece registro, ainda, que o recurso especial é recurso de\nfundamentação vinculada, por isso a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme no sentido de que \"não é possível a alegação de\nfato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o\ntema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em\núltima análise, em supressão de instância\" (AgInt no AREsp n.\n2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 21/10/2022). De fato, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é \"insubsistente a\npretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias\". (STJ,\nAgInt na Pet 14.712/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, DJe de 28/4/2022). No mesmo pensar: AgInt no REsp n.\n1.605.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.\nVIII - Em relação ao prazo prescricional, o STF, no Tema 999 da\nrepercussão geral, fixou a tese de que \"é imprescritível a pretensão\nde reparação civil de dano ambiental\". O precedente recebeu a\nseguinte ementa: STF, RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de\nMoraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2020; STJ, AREsp 1.791.545/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n24/5/2021. Consigne-se que, na apreciação do referido Tema 999, o\nMinistro Alexandre de Moraes, no voto condutor do acórdão, deixou\nclaro que o STF, na ocasião, reconheceu a \"imprescritibilidade no\nque toca à recomposição dos danos ambientais\". Dando sentido preciso\nà pretensão que nesse julgamento se declarou imprescritível,\ntranscreveu-se e adotou-se como expresso fundamento, no mesmo voto\ncondutor, a seguinte lição de Édis Milaré: \"O dano ambiental afeta o\ndireito fundamental social e indisponível a um meio ambiente\nsaudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim,\nconsiderar possível a não reparação do dano ambiental, em razão da\nprescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade\nque dispunha - seja pela reparação in loco, seja por uma compensação\nem outro local - é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal\ndireito\" (A constitucionalização do direito do ambiente. In 30 anos\nda CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.\n481).\nIX - Em verdade - e ao contrário do que pretende fazer crer o ora\nrecorrente -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nrecurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente,\nalém dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF, somente poderiam\nter sua procedência verificada, mediante o necessário reexame de\nmatéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar\nconclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em\nconformidade com a Súmula n. 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp\n1.287.480/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 30/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.331.495/RJ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2019;\nSTJ, REsp 1.134.217/MA, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira\nTurma, DJe de 25/4/2017.\nX - Ademais, a tese de vedação à irretroatividade da lei não se\nsustentaria. Isso porque, como se destacou no AREsp 2.030.902\n(relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2022 - decisão\nmonocrática), \"o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº 4.771/65, já\nconferiam proteção às dunas e respectiva vegetação fixadora como\náreas de preservação permanente, nas quais era proibida a\nedificação, não havendo que se falar em violação à irretroatividade\nda Lei\". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.298.094/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965","LEG:FED DEC:023793 ANO:1934"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nÀ PARTE)\n   STJ - <<REsp 1129367>>-PR, <<REsp 1078082>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1579573>>-RN, <<REsp 1583522>>-SP\n(COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO DE NORMATIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1660220>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 324950>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1818872>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS\n(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 14712>>-RS, <<AgInt no REsp 1605779>>-PR\n(REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1791545>>-SP\n   STF - [[RE 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI - PROTEÇÃO DECORRENTE DE\nDIPLOMA NORMATIVO ANTERIOR)\n   STJ - <<REsp 1298094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d777a16878ff8d0721d129a37ffb4e949f67b876dd66ffc21a4d910de01083fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
