# Registro público: STJ — 2340052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de80fb65462ad10235b2c20b58455d823fbfe9e50ee69178872e6f8aab6ffaf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ
E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do
IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por
desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal
de "serviços hospitalares".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante
análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a
recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como
sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial),
exerce atividade que materialmente não está caracterizada como
"serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade
médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço
tipicamente hospitalar.
- **Item 3 (texto oficial):** Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a
natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se
encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal
entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ
E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do
IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por
desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal
de "serviços hospitalares".
2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante
análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a
recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como
sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial),
exerce atividade que materialmente não está caracterizada como
"serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade
médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço
tipicamente hospitalar.
3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a
natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se
encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal
entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da
causa.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS HOSPITALARES - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS -
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1475062>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1369745>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1348873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5159/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
