{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55978,"origem":"stj","sha256_origem":"3cfef5c7ac9905e16aadb4d1b25b7a6c1aa39b193ec83dc596fa769c1c11d6b1","registro_original":{"id_fonte":"000869632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406117","numero_registro":"202302271341","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI).\nCONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO\nRAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o\nrecolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a\natividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial.\n2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente\nse enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada\npelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas\ncláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210.\n3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos,\nremanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade\ndas contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se\nque a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem\nsobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f09dd4ed9d910e93e08f7df0b1d814bafe295950955a1ec090be489ada81819c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
