# Registro público: STJ — 2406117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfef5c7ac9905e16aadb4d1b25b7a6c1aa39b193ec83dc596fa769c1c11d6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI).
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO
RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o
recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a
atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente
se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada
pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas
cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210.
- **Item 3 (texto oficial):** Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos,
remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade
das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se
que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI).
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO
RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o
recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a
atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente
se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada
pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas
cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210.
3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos,
remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade
das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se
que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
