# Registro público: STJ — 2313021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdaf46a3956dd186c5b502e827a5f3f67dc440a9f1c83dc264d7d36dec273eec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DOS
PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM
RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO
FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte
de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade
judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a
análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência
judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias
concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no
momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é
insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da
prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a
circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito
executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DOS
PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM
RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO
FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte
de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade
judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a
análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
2. "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência
judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias
concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no
momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é
insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da
prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a
circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito
executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO -
JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE REVOGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135042>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1727995>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1611540>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
