{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5598,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b57641f4794c98786427929c7cb345bed0c24419826eb10d9cbad6840de786","registro_original":{"id_fonte":"000819322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958399","numero_registro":"202102502857","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO\nACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA\nPÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II,\ndo CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.\n2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): \"E, em que pese\nentendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª\nCâmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de\nque, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por\nintermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução,\nem razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo\nexequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de\ninúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer\nfoi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o\nque corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no\nsentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a\nobrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de\npré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já\nevidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o\nexecutado ser beneficiado pela sua própria conduta\".\n3. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão\nhostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado\nporque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de\nPré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição\nintercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional,\nimpugnando o conteúdo da objeção processual.\n4. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os\nhonorários advocatícios são devidos em função do princípio da\nsucumbência.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f0b66daff9ca73756b6045adbe32deb55eb36eecdd990267fa1a22b457591ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
