# Registro público: STJ — 1958399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b57641f4794c98786427929c7cb345bed0c24419826eb10d9cbad6840de786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II,
do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese
entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª
Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de
que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por
intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução,
em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo
exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de
inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer
foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o
que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no
sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a
obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de
pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já
evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o
executado ser beneficiado pela sua própria conduta".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão
hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado
porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de
Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição
intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional,
impugnando o conteúdo da objeção processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os
honorários advocatícios são devidos em função do princípio da
sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II,
do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese
entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª
Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de
que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por
intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução,
em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo
exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de
inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer
foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o
que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no
sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a
obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de
pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já
evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o
executado ser beneficiado pela sua própria conduta".
3. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão
hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado
porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de
Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição
intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional,
impugnando o conteúdo da objeção processual.
4. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os
honorários advocatícios são devidos em função do princípio da
sucumbência.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
