# Registro público: STJ — 2007853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d83ebe6ee1f4a2d8cdf99ae09e0fcedb4364f96fa46a57e2ab9d5f2b558669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE
CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, LHE NEGOU
PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO
DO SUBSTITUÍDO (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL). PENSIONISTA. SUCESSORES.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O aresto  recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a
qual: a) o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual; b) o sindicato tem legitimidade ativa para
substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão
gera em relação à ele, incluído, portanto, na categoria representada
pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à
entidade. Precedentes"  (AgInt no REsp 2.001.114/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 4/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na
extensão, lhe negou provimento. Mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE
CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, LHE NEGOU
PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO
DO SUBSTITUÍDO (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL). PENSIONISTA. SUCESSORES.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O aresto  recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a
qual: a) o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual; b) o sindicato tem legitimidade ativa para
substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão
gera em relação à ele, incluído, portanto, na categoria representada
pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à
entidade. Precedentes"  (AgInt no REsp 2.001.114/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 4/11/2022).
2. Decisão em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na
extensão, lhe negou provimento. Mantida.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE - AÇÃO COLETIVA - FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026557>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2001114>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
