{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55981,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a7c28201c2472f424cc62d31a3adfe7fa5766b0c04702c2ad36bab526d14ae","registro_original":{"id_fonte":"000869635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131249","numero_registro":"202201482870","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.\nAÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO\nFEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.\nASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que \"não se\nverifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para\nconstarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o\ncontribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a\nrelação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto\naqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção\neconômica\" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).\n2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em\nprocessos de mandado de segurança - como no presente caso -, não\ncabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg\nno REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;\nAgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 21/5/2018.\n3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2037611>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1071151>>-RJ, <<AgRg no AREsp 152585>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 885847>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93c4059b2e0603b04a3e8f002d8ae8c378f0e80d56d2f56327e6a61d7fb29c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
