# Registro público: STJ — 2131249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a7c28201c2472f424cc62d31a3adfe7fa5766b0c04702c2ad36bab526d14ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869635
- **Número de registro na fonte:** 202201482870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO
FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em
processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não
cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;
AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO
FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em
processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não
cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;
AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2037611>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1071151>>-RJ, <<AgRg no AREsp 152585>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 885847>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9a7c28201c2472f424cc62d31a3adfe7fa5766b0c04702c2ad36bab526d14ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

