{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55982,"origem":"stj","sha256_origem":"9f74a3b67dc963f5a26a0cafc7370eb4a6c8f2e25cce4ca7644debb101607feb","registro_original":{"id_fonte":"000869636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258587","numero_registro":"202203757314","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ART. 99, § 5º,\nDO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA\nPARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO . DESERÇÃO RECONHECIDA.\nSÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"sendo pessoal o direito à\ngratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre\nvalor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de\nbeneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próp rio advogado\ndemonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do\nCPC/2015)\" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019); o\nque não ocorreu, no caso.\n2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou\na comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação\npara tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da\nSúmula 187/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005 PAR:00007 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREPARO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO\nPESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1670741>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1988260>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01a799b5c024b9907ff37dbd50641f729725fadbdda439f6577e093f0ac65196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
