{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55983,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb28d44bb5686c196529d2678227123ec8c831f90b79c10fa3e11df56099e1e","registro_original":{"id_fonte":"000869637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286654","numero_registro":"202300247134","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE\nOFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nDECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735\nDO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da\nConstituição Federal.\n3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por\nanalogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a\nnatureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a\ninterpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como\nno caso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR\n(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982999>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2009179>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"462f37c27b582cb6ecd50562a1bad6f9067b92fd63d8017c89f9f7d25e484849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
