{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55984,"origem":"stj","sha256_origem":"388afb521d018f4a68d3fd07dd37746997e29665172b291c33e61b6af0ae93cf","registro_original":{"id_fonte":"000869638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261985","numero_registro":"202203828455","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O STJ firmou o entendimento de que \"os embargos de declaração,\nquando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a\ninterposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa\ndecisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o\ntotalmente de interpor o agravo\" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte\nEspecial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017).\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c\nart. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL NA ORIGEM - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 166402>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"033b9f62bb9a8d46df2e3ca0433d68b6f077eacf01a6caf2e84af78a839a04b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
