{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55985,"origem":"stj","sha256_origem":"189f24bf1e0fdc114e5ed4ac3219195d7a91e96c99325f4c8d97d1b29ed7586b","registro_original":{"id_fonte":"000869640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769301","numero_registro":"201701169678","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE\nCOOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO.\nOFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.\n121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO\nDE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO\nSTF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI\nLOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA \"B\" DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO\nLOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.\nNÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E\nDIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A\nPRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  N. 7 DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende\no reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de\nCooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de\narroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em\nsíntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder\nde polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA,\npara justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por\nsua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença,\nlegitimando a cobrança da referida Taxa.\n2. Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos\nautos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros\nrecursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram\nprovidos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar\nnovo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na\nprestação jurisdicional entregue na origem.\n3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de\norigem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente\njá foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa\naos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se\nfalar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que\ntal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão\njulgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria\nser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de\nacordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,\nprovas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação\nque entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.\nMinistro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a\nrebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já\nencontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.\nRelembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015.\n4. A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece\nconhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais\ndispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa\nCDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que\nelas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em\naquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior\n(importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais\ndispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o\nconhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da\nSúmula n. 284 do STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\". Ademais, o acórdão\nrecorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e\n128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na\naquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve\nalegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos\ndispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação\ninterestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do\nrecurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de\nprequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in\nverbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n5. A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na\naquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei\nEstadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n.\n12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 -\nem razão de usurpação da competência da União para legislar sobre\ncomércio exterior em ofensa ao art. 19, V, \"e\", da Lei n. 8.028/1990\ne ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição\ndo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a\nanálise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a\naferição de validade de lei local contestada em face de lei federal\ncabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso\nextraordinário, a teor das alíneas \"a\" e \"d\" do inciso III do art.\n102 da Constituição Federal.\n6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a\nnão ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n.\n12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO,\nde modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à\nalínea \"b\" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente\nfundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do\nSTF, in verbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado\ncontraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a\numa atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o\nque a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer\natividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício\nregular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização,\nefetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível\nprestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).\n8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de\ncobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal\npotencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da\nConstituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à\ntaxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança\nem razão de potencial utilização de serviço específico e divisível\nposto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal\nFederal tem presumido o exercício do poder de polícia quando\nverificada a existência de órgão ou entidade competente e\nestruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE\n115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de\n6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda\nTurma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar\nGalvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não\nhaja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no\nestabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do\nREsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo\ncancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria\n\"ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de\nlicença para localização de estabelecimento comercial ou\nindustrial\".\n9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos\nautos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\njulgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal\nFederal consolidou o entendimento supracitado.\n10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de\nCooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na\nprestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio\nGrandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n.\n13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia\nrelativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz,\nmesmo  tratando-se do arroz importado.\n11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do\nexercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência\ndo Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica\nestadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio\nGrande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo,\nno território do Estado, a padronização e classificação de arroz,\nbem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz\ndestinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o\nacórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte\n(AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em\nsede de repercussão geral (Tema 217).\n12. Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a\nquo quanto à utilização potencial de serviço público específico e\ndivisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a\nlegitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação\nao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame\nde legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja\nporque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável\nem recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em\nrazão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A LET:D ART:00145\n        INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00077 ART:00078 ART:00079"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - LIVRE\nCONVENCIMENTO DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(COBRANÇA DE TAXA DE POLÍCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869585>>-PR\n   STF - [[RE 115213]]-SP, [[AgRg-RE 222246-6]]-SP,\n         [[RE 276564]]-SP,\n         [[RE 588322]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 217)\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 559942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d73ac311af8a1382f9fca3cf44b2233ffbc76cfe3bdf802d15944492c6d8dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
