# Registro público: STJ — 1769301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189f24bf1e0fdc114e5ed4ac3219195d7a91e96c99325f4c8d97d1b29ed7586b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE
COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO
DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI
LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO
LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E
DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A
PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende
o reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de
arroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em
síntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder
de polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA,
para justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por
sua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença,
legitimando a cobrança da referida Taxa.
- **Item 2 (texto oficial):** Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos
autos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros
recursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram
providos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar
novo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na
prestação jurisdicional entregue na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de
origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente
já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa
aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se
falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão
julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de
acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já
encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece
conhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais
dispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa
CDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que
elas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em
aquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior
(importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais
dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da
Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão
recorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e
128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na
aquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve
alegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos
dispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação
interestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do
recurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na
aquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei
Estadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n.
12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 -
em razão de usurpação da competência da União para legislar sobre
comércio exterior em ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990
e ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a
análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a
aferição de validade de lei local contestada em face de lei federal
cabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário, a teor das alíneas "a" e "d" do inciso III do art.
102 da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a
não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n.
12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO,
de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à
alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente
fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do
STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 7 (texto oficial):** A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado
contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a
uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o
que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer
atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível
prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).
- **Item 8 (texto oficial):** Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal
potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da
Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à
taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança
em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível
posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando
verificada a existência de órgão ou entidade competente e
estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE
115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de
6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda
Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não
haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no
estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do
REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo
cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria
"ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de
licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial".
- **Item 9 (texto oficial):** A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos
autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento supracitado.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na
prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio
Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n.
13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia
relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz,
mesmo  tratando-se do arroz importado.
- **Item 11 (texto oficial):** Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do
exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência
do Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica
estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio
Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo,
no território do Estado, a padronização e classificação de arroz,
bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz
destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o
acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte
(AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral (Tema 217).
- **Item 12 (texto oficial):** Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a
quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e
divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a
legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação
ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame
de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja
porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável
em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em
razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE
COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO
DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI
LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO
LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E
DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A
PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  N. 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende
o reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de
arroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em
síntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder
de polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA,
para justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por
sua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença,
legitimando a cobrança da referida Taxa.
2. Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos
autos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros
recursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram
providos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar
novo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na
prestação jurisdicional entregue na origem.
3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de
origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente
já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa
aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se
falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão
julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de
acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já
encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015.
4. A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece
conhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais
dispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa
CDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que
elas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em
aquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior
(importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais
dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da
Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão
recorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e
128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na
aquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve
alegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos
dispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação
interestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do
recurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na
aquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei
Estadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n.
12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 -
em razão de usurpação da competência da União para legislar sobre
comércio exterior em ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990
e ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a
análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a
aferição de validade de lei local contestada em face de lei federal
cabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário, a teor das alíneas "a" e "d" do inciso III do art.
102 da Constituição Federal.
6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a
não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n.
12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO,
de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à
alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente
fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do
STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado
contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a
uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o
que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer
atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível
prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).
8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal
potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da
Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à
taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança
em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível
posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando
verificada a existência de órgão ou entidade competente e
estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE
115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de
6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda
Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não
haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no
estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do
REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo
cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria
"ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de
licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial".
9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos
autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento supracitado.
10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de
Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na
prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio
Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n.
13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia
relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz,
mesmo  tratando-se do arroz importado.
11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do
exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência
do Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica
estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio
Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo,
no território do Estado, a padronização e classificação de arroz,
bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz
destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o
acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte
(AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral (Tema 217).
12. Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a
quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e
divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a
legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação
ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame
de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja
porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável
em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em
razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(COBRANÇA DE TAXA DE POLÍCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869585>>-PR
   STF - [[RE 115213]]-SP, [[AgRg-RE 222246-6]]-SP,
         [[RE 276564]]-SP,
         [[RE 588322]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 217)
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 559942>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:A LET:D ART:00145
        INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00077 ART:00078 ART:00079

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1953064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1976603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96045/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
