{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55986,"origem":"stj","sha256_origem":"047849f67c7d564708fe2e8e054302507fc3c2be7126e66d8c8a426459a1b33b","registro_original":{"id_fonte":"000869662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61029","numero_registro":"201901632893","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE\nESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO\nFORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA\nCANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO\nCERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na linha da jurisprudência do STJ, \"a desistência de candidato\naprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do\nconcurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado\nsubsequente\" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).\n2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação\nimediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando\njá encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve\no surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que\nimpede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo\nsustentado.\n3. Agravo int erno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO MAIS BEM QUALIFICADO - DESISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 33865>>-MS, <<AgInt no RMS 63841>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64855>>-SP, <<AgInt no RMS 63676>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 63405>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31559ca023f63c3e54c5c49906b271ed9fd6079f99931b156ad8c2437c6fe2fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
