{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55988,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c0c05aeb18d40f0f0236da4411de767a53dc844992c0d8e4092a008cf0663a","registro_original":{"id_fonte":"000869685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72684","numero_registro":"202304304556","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA.  GRATIFICAÇÃO POR\nCONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%.\nDENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nSecretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja\nimplantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição\nEspecial de Trabalho - GCET no percentual de 125%.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - Busca o Impetrante a percepção da Gratificação por Condição\nEspecial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre a\ngraduação de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e\nda Resolução n. 153/2014, do Conselho de Política de Recursos\nHumanos (COPE) do Estado da Bahia.\nIV - Afirma que, embora após ter sido transferido à reserva\nremunerada, passando a receber seus proventos calculados sobre a\nremuneração integral da graduação de 1º Tenente, a GCET continuou a\nser calculada no percentual de 45%, que recebia na ativa, percentual\neste vinculado à graduação de Sargento PM.\nV - A Corte a quo, ao analisar a pretensão mandamental, ao concluir\nque o Impetrante conta com menos de 30 (trinta) anos de serviço, não\nlhe sendo devido o pagamento de proventos calculados com base na\nremuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior\nquando da passagem à reserva remunerada, afastando, portanto, o\ndireito à percepção da GCET no percentual de 125%.\nVI - Não se discute neste mandamus a regularidade ou não do ato de\npassagem à reserva remunerada, mas somente o direito ou não de\nrecebimento da GCET no percentual pleiteado pelo Impetrante, de modo\nque extrapola o escopo da lide a análise, neste momento e nesta via\nmandamental, da regularidade do ato administrativo que transferiu o\nImpetrante à reserva remunerada com os proventos calculados com\nbase na graduação imediatamente superior àquela que possuía quando\nda ativa.\nVII - Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se\nanulação do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a\ndevolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites\nem que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no\nRMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)\nVIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema\".\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 28467>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f37648a01c6fc86e6dc904bb04d8e546791b1c6bf8a64acc9bf513c518dcc1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
