# Registro público: STJ — 72684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c0c05aeb18d40f0f0236da4411de767a53dc844992c0d8e4092a008cf0663a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869685
- **Número de registro na fonte:** 202304304556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA.  GRATIFICAÇÃO POR
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja
implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição
Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Busca o Impetrante a percepção da Gratificação por Condição
Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre a
graduação de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e
da Resolução n. 153/2014, do Conselho de Política de Recursos
Humanos (COPE) do Estado da Bahia.
IV - Afirma que, embora após ter sido transferido à reserva
remunerada, passando a receber seus proventos calculados sobre a
remuneração integral da graduação de 1º Tenente, a GCET continuou a
ser calculada no percentual de 45%, que recebia na ativa, percentual
este vinculado à graduação de Sargento PM.
V - A Corte a quo, ao analisar a pretensão mandamental, ao concluir
que o Impetrante conta com menos de 30 (trinta) anos de serviço, não
lhe sendo devido o pagamento de proventos calculados com base na
remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior
quando da passagem à reserva remunerada, afastando, portanto, o
direito à percepção da GCET no percentual de 125%.
VI - Não se discute neste mandamus a regularidade ou não do ato de
passagem à reserva remunerada, mas somente o direito ou não de
recebimento da GCET no percentual pleiteado pelo Impetrante, de modo
que extrapola o escopo da lide a análise, neste momento e nesta via
mandamental, da regularidade do ato administrativo que transferiu o
Impetrante à reserva remunerada com os proventos calculados com
base na graduação imediatamente superior àquela que possuía quando
da ativa.
VII - Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se
anulação do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a
devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites
em que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no
RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 28467>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c4c0c05aeb18d40f0f0236da4411de767a53dc844992c0d8e4092a008cf0663a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c4c0c05aeb18d40f0f0236da4411de767a53dc844992c0d8e4092a008cf0663a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

