{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55989,"origem":"stj","sha256_origem":"148329e3f556783f53eb56df83914239f8cd34ce9049a81a7fca5a478d1978f9","registro_original":{"id_fonte":"000869686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282570","numero_registro":"202300175828","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO\nE REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO\nDE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR\nDETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL\nÀ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO.\nOBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS\nCONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO\nPARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil\nobjetivando ressarcimento em razão da finalização antecipada de\nContrato Administrativo de Execução de Obras.\nII - A sentença considerou a União ilegítima e julgou improcedentes\nos pedidos, em relação ao Incra (fls. 1.069-1.079); o Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo da\nparte autora para condenar o Incra ao pagamento de valores apurados\nem laudo pericial (fls. 1.184-1.203).\nIII - A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o\nformalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu\noli, no processo judicial, e muito mais no âmbito do processo\nadministrativo, cuja tônica é o informalismo moderado, no qual\nprepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada,\nsuficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, com\nrespeito ao princípio da proporcionalidade (nas suas vertentes de\nnecessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito),\ndevendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo,\nquando daquele se possa concluir com segurança pela legitimidade das\ndecisões da Administração.\nIV - Nesse sentido, fica evidente que os procedimentos de medição em\ncampo e a conferência dos serviços e respectivos quantitativos\nfísicos, bem como o quadro comparativo entre os preços contratados e\nos de mercado eram e são de pleno conhecimento da recorrida, não\nhavendo falar em surpresa ou afronta ao contraditório e ampla\ndefesa, plenamente exercido, como se depreende dos autos, quer no\nâmbito administrativo, quer judicial.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d10760a015671a65ba55848673286e61b69eccb853fca75fa2aa6ef312fe7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
