# Registro público: STJ — 2282570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 148329e3f556783f53eb56df83914239f8cd34ce9049a81a7fca5a478d1978f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por res…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR
DETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS
CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil
objetivando ressarcimento em razão da finalização antecipada de
Contrato Administrativo de Execução de Obras.
II - A sentença considerou a União ilegítima e julgou improcedentes
os pedidos, em relação ao Incra (fls. 1.069-1.079); o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo da
parte autora para condenar o Incra ao pagamento de valores apurados
em laudo pericial (fls. 1.184-1.203).
III - A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o
formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu
oli, no processo judicial, e muito mais no âmbito do processo
administrativo, cuja tônica é o informalismo moderado, no qual
prepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada,
suficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, com
respeito ao princípio da proporcionalidade (nas suas vertentes de
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito),
devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo,
quando daquele se possa concluir com segurança pela legitimidade das
decisões da Administração.
IV - Nesse sentido, fica evidente que os procedimentos de medição em
campo e a conferência dos serviços e respectivos quantitativos
físicos, bem como o quadro comparativo entre os preços contratados e
os de mercado eram e são de pleno conhecimento da recorrida, não
havendo falar em surpresa ou afronta ao contraditório e ampla
defesa, plenamente exercido, como se depreende dos autos, quer no
âmbito administrativo, quer judicial.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
