{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5599,"origem":"stj","sha256_origem":"3a63dfcf7fc730fba21ab2c4a487353d0a7595dc6bcb9fe5424c946b6af49a3e","registro_original":{"id_fonte":"000819323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945137","numero_registro":"202101914813","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM\nPORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.\n1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls.\n350-351, e-STJ): \"Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis\npara imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional\nda reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de\ninfrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência\nda Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido\nformal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as\nportarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada\npela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar\ndisposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao\npreenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem\nacrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo\nrestringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que\ndisciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada\npelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em\nportaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como\nos atos administrativos dele decorrentes\".\n2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, \"Sendo a\nmulta administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de\nCombustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto\nde infração lavrado, bem como os atos administrativos dele\ndecorrentes\", adotou orientação em consonância com entendimento\nmanifestado pelo STJ de que \"é nula a sanção fundada apenas em\nPortaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e\nexecução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da\nreserva legal na aplicação de penalidades\" (STJ, AgRg no AREsp\n493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n13/6/2014).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fec9d305351fe1ab4cacbd9c9e0ff3f752644c639b802d1cd98baef6b6f8ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
