# Registro público: STJ — 1945137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a63dfcf7fc730fba21ab2c4a487353d0a7595dc6bcb9fe5424c946b6af49a3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM
PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls.
350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis
para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional
da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de
infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência
da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido
formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as
portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada
pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar
disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao
preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem
acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo
restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que
disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em
portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como
os atos administrativos dele decorrentes".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a
multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de
Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto
de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele
decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento
manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em
Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e
execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da
reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp
493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM
PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls.
350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis
para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional
da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de
infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência
da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido
formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as
portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada
pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar
disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao
preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem
acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo
restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que
disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em
portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como
os atos administrativos dele decorrentes".
2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a
multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de
Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto
de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele
decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento
manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em
Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e
execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da
reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp
493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13/6/2014).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
