# Registro público: STJ — 2424519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd449dd26d2e5e19ee0572d86bdf319b33abe00c6def317d6864e01dea161366

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869693
- **Número de registro na fonte:** 202302440987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução. Inconformada, a parte r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO
NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de
Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de
acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial
nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede
municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza
Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha
apresentada para execução. Inconformada, a parte ré interpôs
recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade
em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de
ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados
Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda
comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial.
II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do
Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos
ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância
especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ
o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe
o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.
III - Ademais, verifica-se que o recurso também não merece prosperar
por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de
recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da
Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1.445.120/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020;
AgInt no REsp 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Entendimento consolidado no
enunciado da Súmula n. 203 do STJ, "Não cabe recurso especial contra
decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE
PELO ÓRGÃO COLEGIADO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1571531>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1445120>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1796788>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:281
- STJ:203

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000203

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd449dd26d2e5e19ee0572d86bdf319b33abe00c6def317d6864e01dea161366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

