{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55991,"origem":"stj","sha256_origem":"20af7c1e7aaeb4a27a7837ff2f00bdf83812b3df212e7611389e41c38de87f70","registro_original":{"id_fonte":"000869694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455290","numero_registro":"202303213340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA\nADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA\nPENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa.\nNa sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Isso posto, é possível constatar que a apelante não\ndemonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não\nforneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à\nconsumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem\nfundamentou o magistrado sentenciante, \"Tendo em vista que o autor\nnão apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa,\no órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, §\n3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte\neconômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000,\n00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A\n17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25\n(individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando\nem consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido\npor 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo\npercentual de 0,004% (empresa de grande porte).\" À luz do que fora\nexplanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no\nprocesso administrativo não se traduz em afronta ao princípio da\nproporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se\ninalterada.  [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora\nolvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos\ncapazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de\nnulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido\".\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0936d130f72a239133ac1026262e7e2fcc0106f0ada3c00baffca9020180ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20af7c1e7aaeb4a27a7837ff2f00bdf83812b3df212e7611389e41c38de87f70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
