# Registro público: STJ — 2455290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20af7c1e7aaeb4a27a7837ff2f00bdf83812b3df212e7611389e41c38de87f70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869694
- **Número de registro na fonte:** 202303213340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não forneceu as informações adequ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA
PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não
demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não
forneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à
consumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem
fundamentou o magistrado sentenciante, "Tendo em vista que o autor
não apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa,
o órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, §
3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte
econômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000,
00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A
17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25
(individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando
em consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido
por 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo
percentual de 0,004% (empresa de grande porte)." À luz do que fora
explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no
processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se
inalterada.  [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora
olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos
capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de
nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido".
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 20af7c1e7aaeb4a27a7837ff2f00bdf83812b3df212e7611389e41c38de87f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20af7c1e7aaeb4a27a7837ff2f00bdf83812b3df212e7611389e41c38de87f70
- **SHA-256 do comentário:** d19f90700b3fc2def0d876cb3974815d8913535e2523ba1530b972e8bceb8fce
