{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55992,"origem":"stj","sha256_origem":"344842f63144585d8241737275281bc7f2309ef58db66b4d0ae983cb0fefa02c","registro_original":{"id_fonte":"000869695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467337","numero_registro":"202303123530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA INSTITUÍDA POR LEI\nESTADUAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em\ndesfavor de Superintendente de Administração Tributária da\nSecretaria da Fazenda do Estado da Bahia objetivando a suspensão da\nexigibilidade da taxa instituída pela Lei estadual n. 13.462/2015.\nNa sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\ndo agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se\nenquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f3b6be3002c0ca5f5244c7e65bc59291c0e0e022778094536bb220d838598b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
