{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55993,"origem":"stj","sha256_origem":"21aad4e523297a29f73555ec09ad5faecb380f0a3b6e800503d58bdecb6e677d","registro_original":{"id_fonte":"000869696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453037","numero_registro":"202302757122","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. HIPÓTESE DE\nCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º,\nDO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO.\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto por Solange Marcondes\nFerres contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não\nconheceu do recurso de agravo em recurso especial, em razão de seu\nnão cabimento, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015.\nII - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a\nparte interpôs agravo objetivando a submissão do tema n. 1.010/STJ à\napreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi\nconhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência.\nIII - O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, § 2º, dispõe\nser cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a\nrecurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a\ninterposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei\ntorna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o\nprincípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida\nobjetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n.\n1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n.\n1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.\nV - Na espécie, o agravo interno era o único recurso cabível contra\na decisão proferida na origem que negou seguimento ao recurso\nespecial.\nVI - No tocante à alegação de que \"quando da apresentação do Agravo\nem Recurso Especial, o Tema 1010 do STJ não tinha registrado\n'Trânsito em Julgado', até porque, este só veio em 21/08/2023\" (fl.\n2.916), esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar-se\no trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou\ncom repercussão geral para aplicação do entendimento. A propósito:\nAgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp\nn. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2342906>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1805218>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1529922>>-DF\n(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993702>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1742075>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eea48a2d444c75d02a7f8431e18e83c37ee7ff7368cf15a745a0108e7b72e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
