{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55995,"origem":"stj","sha256_origem":"8e99759d0d5d155644ffe4a69cc2954b144a6aa3c60885a6256a6e95f5219857","registro_original":{"id_fonte":"000869745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2214995","numero_registro":"202202984595","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR\nCALENDÁRIO DO TRIBUNAL CONFECCIONADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPOSSIBILIDADE. RECENTE JULGAMENTO (EARESP 1.927.268, RELATOR\nP/ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/4/2023;\nAINDA NÃO PUBLICADO NO DJE). MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DA\nDIFAL NAS OPERAÇÕES INTERSTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO\nCONTRIBUINTES DO IMPOSTO ICMS, NOS TERMOS DA EC N. 87/2015. TEMA N.\n1.093/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO QUE\nCONSTA NO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.\n7/STJ. OMISSÃO CLARA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022,\nII, DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nIntercement Brasil S.A. contra o Superintendente da Administração\nTributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul\nobjetivando o afastamento da exigência de DIFAL e FECP, instituído\ncom base em lei estadual, até que seja editada lei complementar\nregulamentando a matéria.\nII - De fato, recente jurisprudência desta Corte Superior é no\nsentido de que os feriados locais podem ser comprovados mediante a\njuntada de calendário do próprio tribunal, o que foi devidamente\natendido pela parte, conforme fls. 662/663. (EAREsp 1.927.268,\nrelator p/acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em\n19/4/2023; ainda não publicado no DJe). Portanto, considerando os\nferiados dos dias 14/4/2022 e 15/4/2022 (quinta-feira santa e\nsexta-feira santa), além do feriado nacional de Tiradentes do dia\n21/4/2022, o recurso especial está tempestivo.\nIII - O recurso de agravo em recurso especial está tempestivo, posto\nque a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 699/700)\nfoi publicada em 4/7/2022 (fl. 701) e a interposição do agravo em\nrecurso especial ocorreu 25/7/2022 (fl. 800).\nIV - Afastada a intempestividade e analisando o recurso especial,\nverifica-se a ocorrência de omissão relevante. Nos embargos de\ndeclaração o recorrente explicita que a GNRE é o documento hábil a\ncomprovar o recolhimento do DIFAL em operações interestaduais,\nprocurando demonstrar com a cópia do documento que é possível\ndetectar os dados do contribuinte emitente e o Estado favorecido e\nainda a natureza da operação (e-STJ fl. 607). Esta seria a\ndemonstração da iminência do ato coator e dos efeitos concretos da\nlei sobre a embargante, a implicar na higidez do mandado de\nsegurança. Entretanto, ao analisar os embargos de declaração, o\nTribunal a quo não analisou o ponto encimado, que em tese infirmaria\na conclusão de que a pretensão mandamental não teria se insurgido\ncontra lei de efeitos concretos.\nV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado\no art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão\nque julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao\nórgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos\nautos para exame da questão omitida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -\nDISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER OFICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"695c5cd0a7bc7749da201369ee2a5b706a0803eff9d196acd55782309042962d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
