# Registro público: STJ — 2214995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e99759d0d5d155644ffe4a69cc2954b144a6aa3c60885a6256a6e95f5219857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR CALENDÁRIO DO TRIBUNAL CONFECCIONADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECENTE JULGAMENTO (EARESP 1.927.268, RELATOR P/ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/4/2023; AINDA NÃO PUBLICADO NO DJE). MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DA DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERSTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ICMS, NOS TERMOS DA EC N. 87/2015. TEMA N. 1.093/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO QUE CONSTA NO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL CONFECCIONADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. RECENTE JULGAMENTO (EARESP 1.927.268, RELATOR
P/ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/4/2023;
AINDA NÃO PUBLICADO NO DJE). MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DA
DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERSTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ICMS, NOS TERMOS DA EC N. 87/2015. TEMA N.
1.093/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO QUE
CONSTA NO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. OMISSÃO CLARA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Intercement Brasil S.A. contra o Superintendente da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
objetivando o afastamento da exigência de DIFAL e FECP, instituído
com base em lei estadual, até que seja editada lei complementar
regulamentando a matéria.
II - De fato, recente jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que os feriados locais podem ser comprovados mediante a
juntada de calendário do próprio tribunal, o que foi devidamente
atendido pela parte, conforme fls. 662/663. (EAREsp 1.927.268,
relator p/acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
19/4/2023; ainda não publicado no DJe). Portanto, considerando os
feriados dos dias 14/4/2022 e 15/4/2022 (quinta-feira santa e
sexta-feira santa), além do feriado nacional de Tiradentes do dia
21/4/2022, o recurso especial está tempestivo.
III - O recurso de agravo em recurso especial está tempestivo, posto
que a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 699/700)
foi publicada em 4/7/2022 (fl. 701) e a interposição do agravo em
recurso especial ocorreu 25/7/2022 (fl. 800).
IV - Afastada a intempestividade e analisando o recurso especial,
verifica-se a ocorrência de omissão relevante. Nos embargos de
declaração o recorrente explicita que a GNRE é o documento hábil a
comprovar o recolhimento do DIFAL em operações interestaduais,
procurando demonstrar com a cópia do documento que é possível
detectar os dados do contribuinte emitente e o Estado favorecido e
ainda a natureza da operação (e-STJ fl. 607). Esta seria a
demonstração da iminência do ato coator e dos efeitos concretos da
lei sobre a embargante, a implicar na higidez do mandado de
segurança. Entretanto, ao analisar os embargos de declaração, o
Tribunal a quo não analisou o ponto encimado, que em tese infirmaria
a conclusão de que a pretensão mandamental não teria se insurgido
contra lei de efeitos concretos.
V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado
o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao
órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos para exame da questão omitida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER OFICIAL)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3003549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159479/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
