{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55997,"origem":"stj","sha256_origem":"65e6935984721904994f73bc1e3902f6a90ff8b4db8cafbb7c1bade538d1dad1","registro_original":{"id_fonte":"000869747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"862282","numero_registro":"200601392162","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO\nRESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO\nNO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS\nPELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS.\n1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração,\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta\nrecursais).\n2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse\n\"suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da\nLiquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento\ntornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os\nseus acessórios\" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso\nespecial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou\nde apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão\napontada.\n3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a\nnotícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp\n465.580/RS, declarou \"o inexistentes os atos praticados no processo\nde liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por\nconsequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que\nse encontrava no dia 10.06.1994\".\n4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência\ncontra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o\njulgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos\n\"até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida\nrelação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos\nembargos de divergência\". E, conforme noticiado nos autos, após\nserem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para\no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023.\n5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou\ninexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu\norigem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o\nreconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados.\nConsequentemente, devem os embargos à execução serem julgados\nextintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela\nUNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494.\n6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos\nmodificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES\nS/A prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49337341c9eee1a4ede98d5b799a6351afa415e521592f74774a3975c3f288f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
