# Registro público: STJ — 862282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e6935984721904994f73bc1e3902f6a90ff8b4db8cafbb7c1bade538d1dad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO
RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO
NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração,
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta
recursais).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse
"suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da
Liquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento
tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os
seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso
especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou
de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão
apontada.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a
notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp
465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo
de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por
consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que
se encontrava no dia 10.06.1994".
- **Item 4 (texto oficial):** Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência
contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o
julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos
"até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida
relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos
embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após
serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou
inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu
origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o
reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados.
Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados
extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela
UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos
modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES
S/A prejudicados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO
RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO
NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS.
1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração,
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta
recursais).
2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse
"suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da
Liquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento
tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os
seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso
especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou
de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão
apontada.
3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a
notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp
465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo
de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por
consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que
se encontrava no dia 10.06.1994".
4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência
contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o
julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos
"até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida
relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos
embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após
serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023.
5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou
inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu
origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o
reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados.
Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados
extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela
UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494.
6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos
modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES
S/A prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
