{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5600,"origem":"stj","sha256_origem":"7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc","registro_original":{"id_fonte":"000819324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55102","numero_registro":"201702152578","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.\nTEMA 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA\n810/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.\n1. Discute-se na presente demanda se incide ou não imposto de renda\nsobre juros de mora de natureza indenizatória, bem como qual o\níndice de correção monetária aplicável para os valores inscritos em\nprecatório no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009. Outrossim,\nquestiona-se a incidência de juros de mora entre a expedição do\nprecatório e o efetivo pagamento.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que incidem os\njuros da mora no período compreendido entre a data da realização dos\ncálculos e a data da requisição ou expedição do precatório.\nPrecedentes: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Corte Especial, DJe 2.4.2019; REsp 1.761.487/RS, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.\n3. O STF, no julgamento do Tema 808, fixou a seguinte tese: ?Não\nincide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso\nno pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou\nfunção? (RE 855.091, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe\n8.4.2021). Deve prevalecer o entendimento do STF também na presente\ndemanda para que não haja a incidência do imposto de renda sobre os\njuros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por\nexercício de emprego, cargo ou função.\n4. Conforme decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, as\ncondenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,\nno período entre 30.6.2009 e 10.12.2009, sujeitam-se à correção\nmonetária pelo IPCA-E, e não pela TR, como decidido pela Corte a quo\n(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe 2.3.2018).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c9b704c0424c46e4d5cb79e9afede45ced238ebc0f4ef2b6b6155a8efff69c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
