# Registro público: STJ — 55102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819324
- **Número de registro na fonte:** 201702152578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA
810/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se na presente demanda se incide ou não imposto de renda
sobre juros de mora de natureza indenizatória, bem como qual o
índice de correção monetária aplicável para os valores inscritos em
precatório no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009. Outrossim,
questiona-se a incidência de juros de mora entre a expedição do
precatório e o efetivo pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a data da requisição ou expedição do precatório.
Precedentes: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe 2.4.2019; REsp 1.761.487/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, no julgamento do Tema 808, fixou a seguinte tese: ?Não
incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso
no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou
função? (RE 855.091, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe
8.4.2021). Deve prevalecer o entendimento do STF também na presente
demanda para que não haja a incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego, cargo ou função.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009, sujeitam-se à correção
monetária pelo IPCA-E, e não pela TR, como decidido pela Corte a quo
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 2.3.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA
810/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
1. Discute-se na presente demanda se incide ou não imposto de renda
sobre juros de mora de natureza indenizatória, bem como qual o
índice de correção monetária aplicável para os valores inscritos em
precatório no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009. Outrossim,
questiona-se a incidência de juros de mora entre a expedição do
precatório e o efetivo pagamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a data da requisição ou expedição do precatório.
Precedentes: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe 2.4.2019; REsp 1.761.487/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
3. O STF, no julgamento do Tema 808, fixou a seguinte tese: ?Não
incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso
no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou
função? (RE 855.091, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe
8.4.2021). Deve prevalecer o entendimento do STF também na presente
demanda para que não haja a incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego, cargo ou função.
4. Conforme decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009, sujeitam-se à correção
monetária pelo IPCA-E, e não pela TR, como decidido pela Corte a quo
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 2.3.2018).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 55102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc
- **SHA-256 do comentário:** de2e41aa0f6b482b2ea047f97162a269449f47b3d7f766f9443b3c37aa09c910
