{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56001,"origem":"stj","sha256_origem":"9882ea3fc66fb6683ef74c75e0b088f64b41689a0f8412d66c34b28760c6c7fd","registro_original":{"id_fonte":"000870035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1570205","numero_registro":"201902509053","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE\nCOBRANÇA CONTRA EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ARMAZÉNS PORTUÁRIOS,\nDECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS\nCORRELATOS. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO COM ORIGEM NO CONTRATO DE\nARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS\n5 E 7 DO STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.736-1.754,\ne-STJ) que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu\nRecurso Especial, aplicando-se as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.\n2. A agravante sustenta, em suma, que inexiste deficiência de\nfundamentação do Recurso Especial aviado e que, no mais, é possível\na revisão da decisão da origem sem necessidade de avançar sobre\nelementos que não os que constam do acórdão recorrido.\nPREJUDICIALIDADE DO PRESENTE\nRECURSO COM O ARESP 1.570.208-SP\n3. A solução do presente feito é prejudicial ao exame do Recurso\nEspecial 1.570.208. Desse modo, por economia processual, será\njulgado primeiro o caso ora em pauta para, em seguida, definir o\nresultado do feito conexo.\n4. Esclarece-se que este AREsp 1.570.205 refere-se à Ação de\nCobrança do ente público sobre o particular. Já o AREsp 1.570.208\nadvém de Ação Anulatória proposta pelo particular contra o ato da\nora recorrida (Decisão Direxe 589/2004), que anulara o ato\nadministrativo (Decisão Direxe 235/1997) e o negócio jurídico\n(\"Termos de Responsabilidade e Compromisso') no qual se reconhecia\ncrédito em favor da empresa sucedida pela ora agravante. Nada\nobstante, no presente AREsp 1.570.205 estão sendo discutidas todas\nas teses da agravante também trazidas na Ação Anulatória (AREsp\n1.570.208), especialmente a ilegalidade da Decisão Direxe 589/2004.\n5. Por conseguinte, se no presente Recurso ficar definido que há\nmesmo o crédito da recorrida Codesp, e que, portanto, as teses de\ndefesa da agravante (nulidade do ato jurídico e compensação) não\nfazem sentido, a consequência é que já estará prejudicado o exame da\nação conexa (AREsp 1.570.208), uma vez que o fundamento principal\ndo desacolhimento do pedido nela formulado é o de que as teses de\ndefesa já foram todas julgadas nesta Ação de Cobrança.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n6. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da \"ação\nde rito ordinário ajuizada pela CODESP (ora  recorrida) objetivando\na cobrança de crédito que tem origem no contrato de arrendamento\nPRES/041.97 - resultante de processo de licitação, modalidade\nconcorrência -, celebrado em 11/8/1997 pela autora com a 'Cia\nTubarão de Armazéns Gerais' (da qual a recorrente é sucessora), cuja\ncláusula 11ª, item III, prevê o pagamento à CODESP, pela então\narrendatária, do valor de R$ 12.400.000,00, até 30/11/1999\" (R$\n53.381.086,12 - cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um\nmil, oitenta e seis reais e doze centavos -, em valores atualizados\nmonetariamente pelo IPCA-e até setembro/2023).\n7. Ao assim deliberar, a Corte local entendeu, em apertadíssima\nsíntese: a) o crédito outrora reconhecido em prol da empresa\nsucedida pela recorrente, devido ao distrato do arrendamento havido,\né nulo, tal como reconhecido pela recorrida no exercício do dever\nde autotutela administrativa, inexistindo vício na decisão; b) não\nhavendo valor a compensar, deve a recorrente pagar a quantia\nestabelecida no contrato de arrendamento.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA\n8. De antemão, anote-se que na decisão monocrática não se conheceu\ndo Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015. Nada obstante, analisando com mais vagar, o caso é de\nconhecimento do Recurso no tocante à violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, negando-lhe provimento.\n9. A recorrente sustenta a tese de violação do art. 1.022 do CPC,\nsob o  fundamento de que, caso não se entenda pelo prequestionamento\ndos dispositivos legais tidos por violados, é incontornável \"que\nessa Col. Corte corrija o vício do acórdão recorrido e imponha ao\nCol. Tribunal de origem o debate da questão de fundo na profundidade\nnecessária para o deslinde do feito, por meio de nova anulação do\nacórdão dos embargos de declaração e de nova ordem para seu\nrejulgamento, com análise explicita e numérica dos dispositivos\napontados  razão pela qual desde já se pede o reconhecimento de\nofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15\" (fls. 1.551/1.552, e-STJ).\n10. O Tribunal estadual, contudo, julgou integralmente a lide, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da recorrente, solucionando a\ncontrovérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado,\napreciando todas as teses apresentadas pela requerida, ora\nrecorrente, nas aproximadas 40 páginas do acórdão da Apelação (fls.\n1.462-1.501, e-STJ) e em mais dez páginas do acórdão dos\nAclaratórios opostos (fls. 1.521-1.533, e-STJ).\n11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 9.11.2015.\nSÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA PARCIAL.\nPROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO\n12. Atinente à incidência da Súmula 284/STF, sustenta a agravante\nque o óbice não é aplicável ao caso, porquanto houve explicitação\nadequada sobre a má aplicação dos dispositivos legais tidos por\nviolados pela origem, o que desautoriza a invocada deficiência de\nfundamentação.\n13. Para além do fundamento de inadmissão do Recurso abaixo invocado\n(Súmulas 5/STJ e 7/STJ), mantém esta Relatoria a compreensão\noutrora apresentada quanto à suposta ofensa aos arts. 78 e 79, § 2º,\nda Lei 8.666/1993; ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; aos arts.\n123, 166, II, 167, § 1º, II, 168, 884 e 885 do Código Civil/2002; e\nao art. 54 da Lei 9.784/1999. Não ficou indicado, de forma claro, em\nque medida tais dispositivos foram violados e, mais do que isso,\ncomo interpretação diversa deles seria capaz de reverter o quanto\ndecidido na origem. Ao reanalisar as fls. 1.552-1.560 e 1.565-1.569\n(e-STJ) do Recurso Especial aviado, continua-se a entender que a\nrecorrente pretende, muito mais, reinterpretar cláusulas do contrato\ne reexaminar a prova colhida na origem do que, propriamente,\ndebater a exegese dos dispositivos legais invocados, o que nem\nsequer aconteceu na Corte a quo. Segundo julgados citados na decisão\nagravada, a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição\nde ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp\n1.630.011/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n30.3.2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 24.4.2017).\n14. Já quanto aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, este Relator,\ndevidamente alertado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques sobre\na existência de impugnação suficiente às fls. 1.560-1.564 (e-STJ),\nreconsidera  a decisão pretérita para não aplicar o óbice da Súmula\n284/STF, sem prejuízo de, como se defende a seguir, não ser possível\no conhecimento da alegação pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL\n15. A CODESP (ora recorrida) e GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA.\n(\"GLENCORE\") - oportunamente sucedida pela recorrente - ajustaram\nentre si rescisão amigável de dois contratos administrativos\noperacionais cujos objetos envolviam o arrendamento de armazéns e\nparcerias para movimentação de granéis sólidos no Corredor de\nExportação do Porto de Santos (conforme \"Termo de Responsabilidade e\nCompromisso\", celebrado em 30 de maio de 1997). Acordou-se que,\npara indenização de investimentos não amortizados, a Codesp pagaria\nà Glencore R$ 12,4 milhões - doze milhões e quatrocentos mil reais\n-, valor semelhante que por ela seria devido à Codesp em virtude da\nprópria exploração da atividade.\n16. Oportunamente a Codesp, por intermédio da \"Decisão DIREXE n°\n589.2004\", anulou o ato administrativo (\"Decisão DIREXE n° 235/97\")\ne o negócio jurídico que gerou \"Termo de Responsabilidade e\nCompromisso\" já referido e, com isso, o próprio reconhecimento do\ncrédito da empresa sucedida pela ora recorrente com a recorrida.\n17. A recorrente alega, como teses centrais de seu Recurso Especial,\nque o crédito do qual é sucessora é existente e válido, sendo nula,\npor violação do devido processo legal administrativo, a decisão de\nautotutela da Codesp que anulara o \"Termos de Responsabilidade e\nCompromisso\" celebrado por ocasião do distrato dos contratos\nadministrativos.\n18. Sobre a alegada nulidade, a Corte Regional assim se manifestou:\n\"5. No que tange ao ato anulatório em si ('Decisão DIREXE\nn°589.2004'), não se verificam as deficiências alegadas pela\napelante.  De fato, como se constata da cópia do processo\nadministrativo trazida aos autos, o motivo de direito daquele ato\nfoi claramente o art. 53 da Lei n° 9.784/1999 e, o de fato, a\nilegalidade da 'Decisão DIREXE n° 235/97', em virtude de desvio de\nfinalidade ou de poder, por ter sido praticada contra o interesse\npúblico e com manifesta afronta às disposições contratuais que\nserviram de justificativa para o reconhecimento, por ela autorizado,\nda existência de ressarcimento devido à GLENCORE/TUBARÃO' (...) In\ncasu, o motivo do ato anulatório, bem assim sua motivação, estão\npresentes no referido processo administrativo, expressos em\npareceres jurídicos produzidos a pedido da CODESP, externa e\ninternamente, a seguir transcritos, em seus principais trechos: (...\n) 'Assim, não tendo conhecimento das razões que levaram a\nadministração a agir dessa forma, podemos presumir que o ato que deu\norigem ao suposto direito da GLENCORE, hoje ADM parece decorrer de\nvício de vontade, senão de desvio de finalidade, pois não\nverificamos qualquer fundamentação técnica a justificar sua\nmotivação e assim subsidiar a decisão administrativa que deu origem\nao Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado, tornando-se\nassim um ato anulável cuja convalidação não poderá prescindir da\ndevida justificação técnica a fim de dar-lhe validade. Tal\nraciocínio que coaduna o parecer do Jurista Dr. Ivan Barbosa Rigolin\n(...) ao qual se anexa o presente (...) 7.2 Observamos também, que\ninstada a se manifestar, a interessada recusa-se a assumir a\nobrigação, ou justificar satisfatoriamente suas supostas razões, de\nmodo que consideramos já ter sido exercido o direito constitucional\nao contraditório e à ampla defesa. 8 Pelos fatos que tomamos\nconhecimento, somos levados a acreditar que a ADM teve concedido um\ndireito a que renunciara, senão integral ao menos parcialmente nos\ntermos do contrato vigente à época. Assim, sugerimos encaminhar o\nassunto para análise da DIREXE com vistas a rediscutir o mérito da\nquestão nos termos do que prevê o art. 53 e seguintes da Lei\n9784/99, ou seja, a fim de decidir sobre a necessidade de anulação\ndo indigitado termo, oriundo da DIREXE n° 235/97 de 16/07/97, o que\nentendemos necessário a fim de autorizar a implementação das medidas\njudiciais cabíveis até 29/11/2004, de forma a garantir os\ninteresses da Administração e evitar o risco da prescrição do\ndireito de agir ou mesmo a emissão de fatura sem confirmação\ndemérito e do valor efetivamente devido' (...) Conquanto o ato\nanulatório em questão mencione expressamente apenas o ato anulado e\no 'Termo de Responsabilidade e Compromisso por ele autorizado - que\ntransferiu à TUBARÃO os pretensos direitos derivados do outro Termo,\nfirmado com a GLENCORE -, pela óbvia razão de que era esse o Termo\naludido no Contrato PRES/041.97 como constante do seu Anexo VIII e\npor isso podia ser invocado pela arrendatária como óbice à exigência\ndo pagamento previsto no mesmo contrato (cláusulaI l', III - R$\n12.400.000,00), tanto que serviu de justificativa à apelante para se\nrecusar a efetuar esse pagamento quando instada pela CODESP, não se\nsegue daí que o referido ato anulatório, dada a ênfase da sua\nmotivação na nulidade do Termo anterior, esteja desvinculado dessa\nmotivação, porquanto a validade do segundo 'Termo' dependia da\nvalidade do primeiro, que era seu pressuposto, sem o qual não podia\nsubsistir. Desse modo, a declaração da nulidade do segundo Termo\nexigia, em verdade, a demonstração da nulidade do primeiro, tal como\nempreendida na motivação do ato anulatório. Ademais, a apelante, ao\nrepelir pela segunda vez a cobrança intentada pela CODESP,\nreportou-se em suas razões a ambos os Termos de Responsabilidade e\nCompromisso, com base nos quais, em conjunto, sustentou sua condição\nde credora do mesmo valor que lhe estava a ser exigido e defendeu o\ndireito à compensação da dívida cobrada, pelo que se mostra\ninfundada a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa\"\n(fls. 1.489-1.491, e-STJ)\n19. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a\nilegalidade do ato administrativo que admitira o crédito da\nrecorrente (fruto de simulação e má-fé identificadas) e da\nlegalidade do proceder da recorrida em anular os \"Termos\" que assim\no reconheceram - inclusive atinente à observância dos postulados do\ndevido processo legal administrativo e do vínculo do primeiro Termo\ncom o segundo -, é necessário ampla e detida incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, com cotejamento dos dados trazidos na\ndecisão da origem com os contratos celebrados entre as partes,\neditais de licitação e elementos constantes do processo\nadministrativo que, ao cobrar o débito da recorrente, anulou a\ndecisão \"DIREXE n° 235/97\" (e os atos administrativos correlatos). O\nque, tal como indicado na decisão recorrida, é obstado pelas\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n20. A tese da recorrente de violação dos ditames do devido\nprocessual legal administrativo - porque a anulação de um dos\n\"Termos de Responsabilidade e Compromisso\" não alcançaria o outro\n(embora intimamente interligados e dependentes); porque houve\nocultação do objeto do ato administrativo no âmbito do processo de\ncobrança dos valores devidos à Codesp (algo negado pelo TRF diante\ndos elementos apresentados do processo administrativo); e porque não\nhouve sua participação no processo de anulação dos atos\nadministrativos (o contrário do afirmado no acórdão recorrido) - não\npode ser acolhida sem que o STJ avance sobre elementos fáticos e\ncontratuais dos autos que não estão descritos no acórdão recorrido.\n21. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao\npresente, em que se discutia análise do contrato, responsabilidade\ndas partes e eventual violação do devido processo legal\nadministrativo, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal\ndemanda reexame das cláusulas do pacto e do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do\nenunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.821.424/CE,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019;\nAgInt no AREsp 1.455.898/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 2.9.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.494.614/SP,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n7/11/2019; AgRg no Ag n. 1.161.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 24.2.2012; AgInt no AREsp\n2.067.581/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt Primeira Turma, DJe de\n24.11.2022; e AgInt no AREsp 2.048.091/GO, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.\nCONCLUSÃO\n22. Logo, o Agravo Interno será parcialmente provido, apenas para\nfins de conhecimento do Recurso Especial pela alegada violação do\nart. 1.022 do CPC, negando-lhe provimento; e para afastamento do\nóbice da Súmula do 284/STF, estritamente, quanto à alegada violação\ndos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.875/1999; mantendo-se, no mais, a\ndecisão pretérita, de modo a \"conhecer do Agravo para conhecer\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, e, nesta parte, negar-lhe provimento\".\n23. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno,\nnos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando\nparcial provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno\npara conhecer do agravo e determinar o processamento do recurso\nespecial, os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e dos Srs.\nMinistros Afrânio Vilela e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu parcial\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do agravo a fim de\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques.\" A Sra. Ministra Assusete\nMagalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DAS PARTES\n- SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1821424>>-CE, <<AgInt no AREsp 1455898>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1494614>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1161069>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2067581>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2048091>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afcc22f21cf8318cebe329731ec3de564dd58520bf4149ae7b886da2948b79b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9882ea3fc66fb6683ef74c75e0b088f64b41689a0f8412d66c34b28760c6c7fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
