{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56002,"origem":"stj","sha256_origem":"d69d7a0e764cb4671e69cf254efd07f9ef8bc2d3c3184c6fba294e7ff61d5b1e","registro_original":{"id_fonte":"000870041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352177","numero_registro":"202301389560","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nDISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci\ndo Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por\nincidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão\ndissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a\nparte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não\nteriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas\ntidas como violadas.\n3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que,\nsegundo alega, \"de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual\nfoi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial\ninterposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação\ntotal, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo\nnobre\" (fls. 1.159, e-STJ)\n4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não\ndelimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não\nsubsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às\nhipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022,\nparágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz\nque o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da\ntécnica de distinção, que julga necessária.\n5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os\nfundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso,\no Recurso Especial não comportaria provimento.\n6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a\nprecedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à\nmera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC\nn. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador\nConvocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de\n3/7/2023.)\n7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão\ndesafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não\nficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que\nhouve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao\nexercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via\nadequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da\ndecisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)\n8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso\nEspecial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISTINGUISHING - DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907225>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 752579>>-BA\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na ExeMS 17530>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bb01bf5abdd8f227d2ae8defda05068ab22adf502fdbc7d2296dcb993217850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
