# Registro público: STJ — 2352177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69d7a0e764cb4671e69cf254efd07f9ef8bc2d3c3184c6fba294e7ff61d5b1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci
do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por
incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão
dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a
parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não
teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas
tidas como violadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que,
segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual
foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial
interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação
total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo
nobre" (fls. 1.159, e-STJ)
- **Item 4 (texto oficial):** Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não
delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não
subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às
hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022,
parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz
que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da
técnica de distinção, que julga necessária.
- **Item 5 (texto oficial):** Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os
fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso,
o Recurso Especial não comportaria provimento.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a
precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à
mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC
n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão
desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não
ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que
houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao
exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via
adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da
decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso
Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci
do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por
incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão
dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a
parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não
teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas
tidas como violadas.
3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que,
segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual
foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial
interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação
total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo
nobre" (fls. 1.159, e-STJ)
4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não
delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não
subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às
hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022,
parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz
que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da
técnica de distinção, que julga necessária.
5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os
fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso,
o Recurso Especial não comportaria provimento.
6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a
precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à
mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC
n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023.)
7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão
desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não
ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que
houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao
exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via
adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da
decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso
Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTINGUISHING - DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907225>>-RJ,
         <<AgRg no HC 752579>>-BA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt na ExeMS 17530>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
