{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56005,"origem":"stj","sha256_origem":"d60a6304988a48b4d1ae0f1d65a4559ee016f8cb6fef9fd16781da579e73e05e","registro_original":{"id_fonte":"000870044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468557","numero_registro":"202303115415","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 211/STJ. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA 182/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada.\n2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula 211/STJ. Tal impugnação\npressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que\na jurisprudência do STJ não estaria em consonância com o acórdão\nrecorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não\nocorreu na hipótese.\n3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso\nEspecial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nAgravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação\nda Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso\nEspecial 746.775, DJe de 30.11.2018).\n4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos\ntermos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2684930551a353c1639cf103b9ac36e1b183ab3caa1d96da465eec4d5135924","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
