{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56006,"origem":"stj","sha256_origem":"598d3c689963c9817b39d71ee6f42040253c0e48f79fb1942b9337c45ef7750a","registro_original":{"id_fonte":"000870045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024039","numero_registro":"202202723630","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO\nDE NATUREZA CONTINUADA. MULTA ÚNICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo\nInterno, o que se faz agora. Com razão o recorrente, pois tanto a\nPrimeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de\nque há infração continuada quando a Administração Pública, em uma\nmesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas\ninfrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa\nsingular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no AREsp\n1.129.674/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n8.3.2021; e AgInt no REsp 1.782.525/RJ, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 16.5.2019.\n2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que, \"havendo norma\nexpressa na legislação tributária para aplicação da penalidade pela\npermanência da infração, não pode o julgador lançar mão do recurso\nda analogia, que pressupõe a ausência de norma, para adotar a causa\ngeral de aumento dos crimes continuados (art. 71 do Código Penal)\"\n(fl. 621, e-STJ, grifei). Como se observa, o aresto de origem destoa\ndo entendimento desta Corte Superior de modo que merece reforma\nquanto a esse fundamento.\n3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para\ndar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer a violação\nao art. 71 do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1782525>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eac35de19f7ee991dc3f3f6f717e9e57682df2ba7f694f55551f9b02a5aee3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
