# Registro público: STJ — 2024039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 598d3c689963c9817b39d71ee6f42040253c0e48f79fb1942b9337c45ef7750a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO
DE NATUREZA CONTINUADA. MULTA ÚNICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo
Interno, o que se faz agora. Com razão o recorrente, pois tanto a
Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de
que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma
mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas
infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa
singular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no AREsp
1.129.674/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
8.3.2021; e AgInt no REsp 1.782.525/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte a quo consignou que, "havendo norma
expressa na legislação tributária para aplicação da penalidade pela
permanência da infração, não pode o julgador lançar mão do recurso
da analogia, que pressupõe a ausência de norma, para adotar a causa
geral de aumento dos crimes continuados (art. 71 do Código Penal)"
(fl. 621, e-STJ, grifei). Como se observa, o aresto de origem destoa
do entendimento desta Corte Superior de modo que merece reforma
quanto a esse fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer a violação
ao art. 71 do Código Penal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO
DE NATUREZA CONTINUADA. MULTA ÚNICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo
Interno, o que se faz agora. Com razão o recorrente, pois tanto a
Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de
que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma
mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas
infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa
singular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no AREsp
1.129.674/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
8.3.2021; e AgInt no REsp 1.782.525/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2019.
2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que, "havendo norma
expressa na legislação tributária para aplicação da penalidade pela
permanência da infração, não pode o julgador lançar mão do recurso
da analogia, que pressupõe a ausência de norma, para adotar a causa
geral de aumento dos crimes continuados (art. 71 do Código Penal)"
(fl. 621, e-STJ, grifei). Como se observa, o aresto de origem destoa
do entendimento desta Corte Superior de modo que merece reforma
quanto a esse fundamento.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer a violação
ao art. 71 do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1782525>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
