{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56007,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea4b22f1dcce94e2fe219a3c7c06dc11652901b53c439b046007d3eafe9880e","registro_original":{"id_fonte":"000870046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069569","numero_registro":"202301433423","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.231/STJ AFETADO.\nSUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Observa-se que o tema trazido a julgamento ficou afetado pela\nPrimeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, a\nsaber, \"Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do\nregime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores\nque o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao\ncontribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do\nICMS-substituição (ICMS-ST)\" (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES,\nREsp 2.072.621/SC - TEMA 1231), mostrando-se conveniente, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde\nficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos\nautos do Recurso representativo da controvérsia.\n2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos\narts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a\npublicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional\nrepresentativo da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"792e352c40ac1449fff5e56dfc02e664f3db8317a92474bf8e78086ea2e9a2b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
